Revisão do FGTS: como fica?

Por Maria Clara de Oliveira Nizato e Breno Braga | São José do Rio Preto – SP, 3 de junho de 2021.

Certamente, você ouviu falar nos últimos dias sobre uma ação que pode revisar os valores do FGTS. Entretanto, poucos sabem do quê isso realmente se trata. Entenda.

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), devido a todo trabalhador registrado, sofre correção monetária da Caixa Econômica Federal pelo TR (Taxa Referencial). Ocorre que, entre os anos de 1999 e 2013, tal índice foi bem mais baixo que a própria inflação, de modo que o valor de FGTS depositado acabasse sendo “comido” pela inflação, gerando grande prejuízo aos trabalhadores. Calcula-se que o reajuste correto representaria um aumento de até 88% do valor depositado nesse período.

Por essas razões, está em trâmite no STF uma ação para julgar a inconstitucionalidade da TR, pedindo o recálculo do FGTS de dado período pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Essa Ação de Inconstitucionalidade estava prevista para ser julgada dia 13 de maio, mas seu julgamento foi suspenso. Com isso, muitos trabalhadores que já tinham ingressado com o pedido de reajuste na justiça estão muito ansiosos. Todavia, essa demora pode representar uma oportunidade para você, trabalhador, que somente está sabendo disso agora.

Sendo julgado inconstitucional a aplicação da TR, terão direito ao reajuste todo trabalhador que está registrado entre os anos de 1999 e 2013, mesmo aqueles que já tenham sacado o FGTS referente a esse período.

Portanto, fique atento. Esse direito também é seu! E nós, da Carvalho & Braga Advogados, estamos aqui para ajudá-los e assessorá-los.


Dra. Maria Clara de Oliveira Nizato é advogada no escritório Carvalho e Braga Advogados – pós-graduanda em Direito de Família pela UniBF (2020) e em Direito Constitucional pela Faculdade Legale (2020).

Dr. Breno Braga é advogado no escritório Carvalho e Braga Advogados – pós-graduando em Direito Imobiliário e pós-graduado em Direito Processual Civil.

Planos de saúde e sua relação com aposentados e demitidos ou exonerados

Por Maria Clara de Oliveira Nizato | São José do Rio Preto – SP, 20 de abril de 2021.

A relação entre usuários e seus planos de saúde sempre é algo que gera diversos tipos de dúvidas, vez que muitas das cláusulas contratuais e exigências dos planos acabam por parecer abusivas e injustas.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem como função primordial regular os planos de saúde e sua relação com o consumidor. Para tanto, estabelece diversas regras e proibições a esses planos para que os usuários (consumidores) não sejam prejudicados com contratos abusivos e possam ter acesso à saúde (lato sensu) e aos benefícios fornecidos por seus planos médicos (stricto sensu), tais como consultas, exames, internações, etc..

Quanto a isso, uma questão importantíssima e que chega ao conhecimento de poucas pessoas é o direito que empregados – bem como seus dependentes – têm de seguir usufruindo seu plano de saúde mesmo após aposentarem ou terem sido demitidos ou exonerados (sem justa causa) de suas funções.

Para tanto, a ANS criou e disponibilizou uma cartilha que regulamenta a relação dos planos de saúde com os aposentados e demitidos, a qual pode ser acessada clicando aqui. Essa cartilha estabelece que quando o empregado possui o plano de saúde coletivo empresarial e este é descontado diretamente de seu contracheque, o plano tem direito a ser mantido mesmo após a saída do emprego. Possuem tal direito, também, os dependentes do beneficiário, que o mantêm mesmo no caso de morte daquele.

Quando da saída do empregado, o empregador deve informá-lo deste direito, devendo o empregado manifestar, no prazo de 30 dias, seu interesse em seguir com o plano de saúde, caso em que, mesmo se beneficiando dos acordos coletivos estabelecidos (já que seguirá sendo um plano coletivo empresarial), deverá assumir o pagamento do plano de forma integral.

O beneficiário perderá, entretanto, o direito de permanecer no plano caso seja admitido em outro emprego que forneça outro plano de saúde, caso termine seu prazo de permanência ou se o empregador cancelar o benefício a todos empregados e ex-empregados.

A cartilha também disciplina outros aspectos dessa relação que são de extrema utilidade e importância e devem chegar ao conhecimento de empregados e empregadores. Para quaisquer outras dúvidas referentes aos planos de saúde ou à saúde de forma geral, a ANS possui canais de atendimento bem como outras determinações e orientações, as quais podem e devem ser sempre melhor esclarecidas por advogados e experts na área. Com isso, as relações são resolvidas de forma justa, sem a necessidade de se acionar o Judiciário.


Dra. Maria Clara de Oliveira Nizato é advogada no escritório Carvalho e Braga Advogados – pós-graduanda em Direito de Família pela UniBF (2020) e em Direito Constitucional pela Faculdade Legale (2020).

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